Direito da Saúde

STF Homologa Acordo sobre Medicamentos Oncológicos no SUS

20/02/2026
Consultor Jurídico (ConJur)
STF Homologa Acordo sobre Medicamentos Oncológicos no SUS

Resumo

Por unanimidade, o Plenário do STF referendou decisão do ministro Gilmar Mendes que homologou acordo interfederativo sobre fornecimento de medicamentos oncológicos no SUS. Principais pontos: manutenção de 80% de ressarcimento da União aos estados/municípios, reafirmação de critérios de competência jurisdicional, e modulação de efeitos (aplicação apenas a processos ajuizados após 22/out/2025). Acordo celebrado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) após Portaria GM/MS 8.477/2025.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do ministro Gilmar Mendes que homologou o acordo interfederativo que redefine regras sobre o fornecimento de medicamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS). A discussão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, que trata da judicialização da saúde e integra o Tema 1.234 da repercussão geral. Entre os principais pontos da decisão está a manutenção do percentual de 80% de ressarcimento da União aos estados e municípios pelos valores despendidos com medicamentos oncológicos fornecidos por decisões judiciais. A decisão também reafirmou os critérios de competência jurisdicional para ações envolvendo medicamentos oncológicos, bem como modulou os efeitos, que só serão aplicados aos processos ajuizados a partir de 22 de outubro de 2025, data da publicação da portaria. ## O contexto O acordo foi celebrado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) após a edição da Portaria GM/MS 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no SUS, regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação desses medicamentos. Em outubro do ano passado, em decisão monocrática, Gilmar homologou o acordo, que foi submetido posteriormente a votação no Plenário virtual da corte. Em novembro, o decano do STF votou por referendar a homologação, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A decisão foi submetida ao referendo do Plenário porque alterou teses fixadas em repercussão geral, com eficácia prospectiva, isto é, com efeitos ex nunc (daqui para frente). ## Governança judicial colaborativa Em seu voto, Gilmar reafirmou o modelo de governança judicial colaborativa adotado no Tema 1.234, que envolve União, estados e municípios na construção de soluções consensuais para a judicialização da saúde. O modelo foi consolidado na Súmula Vinculante 60, que determina a observância dos acordos interfederativos homologados pelo STF no processamento administrativo e judicial de pedidos de medicamentos. Para o relator, a lógica colaborativa permite ajustes e aperfeiçoamentos nas políticas públicas, desde que pactuados entre os entes federativos e posteriormente homologados pelo Supremo, garantindo segurança jurídica e uniformidade nacional. ## Ressarcimento Para ações ajuizadas até 9 de junho de 2024, o percentual permanece em 80%, independentemente do trânsito em julgado. Já para processos propostos após 10 de junho daquele ano, o índice também será de 80%, mas pelo prazo de 12 meses a partir da publicação da nova portaria. Após esse período, o percentual poderá ser revisto na CIT, desde que eventual alteração seja submetida e homologada pelo STF. O relator destacou que qualquer mudança futura que afete o percentual de ressarcimento ou a definição de competências deverá obrigatoriamente passar pelo crivo da corte para produzir efeitos jurídicos. ## Definição de competências A decisão também reafirmou os critérios de competência jurisdicional para ações envolvendo medicamentos oncológicos. Remédios não incorporados ao SUS são de competência da Justiça Federal quando o valor anual do tratamento por paciente for igual ou superior a 210 salários mínimos; ou da Justiça estadual quando o custo anual for inferior a esse patamar. Já ações relacionadas a medicamentos incorporados ao SUS cabem à Justiça Federal quando a aquisição for centralizada pelo Ministério da Saúde (equiparados ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica); ou à Justiça estadual nos casos de aquisição descentralizada ou negociação nacional (equiparados ao Grupo 1B).

Tags

STFmedicamentos oncológicosSUSTema 1.234ressarcimentoGilmar MendesComissão Intergestores TripartitePortaria GM/MS 8.477/2025

Fonte Original

Manchete Original: STF homologa acordo sobre medicamentos oncológicos fornecidos pelo SUS

Veículo: Consultor Jurídico (ConJur)

Acessar matéria original (abre em nova aba)

* Conteúdo adaptado para fins informativos. Todos os direitos autorais pertencem à fonte original.